sábado, 23 de abril de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA-BA APROVA SERVIÇO DE MOTO-TÁXI.

O vereador Dr. José Carlos Brandão, vem se empenhando bastante para resolver os problemas da cidade e com duas sessões conseguiu aprovar o projeto para legalizar o Moto-táxi da cidade Muritiba-Ba. Na primeira votação 03 vereadores votaram contra.
O Projeto de Lei nº 889/2009, que dispõe sobre os serviços públicos de transporte remunerado individual de passageiros através de "moto-táxi", no citado município. Em seu pronunciamento, "Dr. Zé Carlos", mostrou a importância e a responsabilidade de tal ação em favor desta categoria, que já nos tempos atuais, muito abrangente nas grandes cidades de todo o País. Prosseguindo, ele mostrou-se "pasmo" com a defesa prévia, feita pelo Vereador keleu, que ao seu pronunciamento, declarou que nada tem a temer quanto às supostas denuncias de que ele (Keleu), poderia estar envolvido com a tomada de empréstimo consignado, junto ao Banco do Brasil, agência local, tendo desconto em folha de pagamento mensal, através da Prefeitura Municipal.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

PROJETO DE LEI TEM AVALIAÇÃO POPULAR.


Regulamentação de mototaxistas deve ir à consulta popular.


Os vereadores Paulo De' Carli e Roberto Sabino, ambos do PRTB, apresentaram hoje na Câmara Municipal de Manaus (CMM) proposta para que a prefeitura submeta à consulta popular a regulamentação da atividade de mototaxista.
A matéria foi deliberada pelo plenário da Casa e segue agora para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e  Redação (CCJR). Se aprovada, será encaminhada ao executivo municipal, que terá dois meses para efetivar a consulta popular em cédula oficial com as indicações ‘sim’ e ‘não’.
A nova proposta, porém, não inviabiliza a votação do projeto que trata da regulamentação da profissão, prevista para o próximo dia 26.
De autoria da vereadora Socorro Sampaio (PP), o projeto de emenda complementar a Lei Orgânica do Município (Loman), que autoriza o transporte de passageiros em veículos de duas rodas, tramita na CMM há quase dois anos.

CÂMARA DE VEREADORES DE MANAUS FAVORAVEL A REGULAMENTAÇÃO.

 
Parecer favorável à regulamentação de mototáxi passa na Câmara.
Os mototaxistas ganharam mais um round na batalha para regularizar a situação em Manaus. Os vereadores da Câmara Municipal de Manaus aprovaram no final da manhã desta terça-feira, em primeira votação, o parecer das comissões de Finanças e Economia e de Transportes  favorável à  emenda à   Lei Orgânica do Município.
O projeto, de autoria da vereadora, Socorro Sampaio, autoriza o transporte de passageiros em veículos de duas rodas.
De acordo com a vereadora, no dia 26 será realizada a próxima etapa da votação e a novela que se arrasta desde 2009 terá um fim com a regulamentação do serviço de mototaxi  em Manaus.
                               Media de 6 Mil Moto-Táxi nas Ruas.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

CADASTRO DE MOTO-TÁXI.

 Escrito por Superintendência de Trânsito.
    
A Superintendência Municipal de Trânsito de Jataí, iniciou no dia 12 de Janeiro o recadastramento do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros (MOTO-TÁXI) do município. O recadastramento deve ser efetuado na sede do órgão, junto ao Departamento de Cadastro, Registro e Vistoria até o dia 19 de Janeiro de 2011.
O objetivo da ação é combater os transportes "clandestinos" no município e regularizar a documentação para que se possa ter um maior controle na prestação deste serviço. Ao se cadastrar o moto-táxi recebe uma permissão para exercer a atividade (Carteira de Identificação). De acordo com a Portaria_SMT nº 001/2011, de 07 de Janeiro de 2011, para efetuar o recadastramento, são necessários os seguintes documentos:

SE PESSOA FÍSICA
-Requerimento;
- Declaração de que não mantém vínculo empregatício com o serviço público integral;
- Apresentar quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
- Apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios Distribuidores, Cível e Criminal, desta Comarca;
- Apresentar quitação com a Fazenda Pública Municipal, comprovado por Certidão        Negatica de Débitos;
- Apresentar exame de saúde, com aptidão para o serviço, através de atestado médico com emissão a menos de 30(trinta) dias;
- Comprovar o recolhimento aos cofres municipais, das taxas estipuladas para outorga da permissão e cadastramento geral na SMT;
- Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "A", com mais de 02(dois) anos;
- Documento de Identidade comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos;
- Prova ou  declaração de residência e comprovante de endereço;
- Título Eleitoral, comprovando ser eleitor no município;
- Duas fotografias, tiradas recentemente, em tamanho 3x4;
- Apresentar comprovação que adimpliram os débitos para com o pecúlio da categoria de moto-táxi instituido no antigo regime legal.

SE PESSOA JURÍDICA:

- Oferecer prova de estar legalmente constituída;
- Apresentar Certidão Negativa fornecida pelos Cartórios Distribuidores, Cível e Criminal, desta Comarca, relativo a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Em caso de condutores  empregados, comprovar que estes tenham assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários;
- Em caso de condutores contratados em regime de parceria, comprovar inclusão do parceiro em regime de previdência que lhe assegure, no mínimo, os benefícios do art. 18 da Lei nº 8.213/91;
- Comprovar o recolhimento aos cofres municipais, das taxas estipuladas para outorga da permissão e cadastramento geral da SMT;
- Apresentar comprovação relativo a contribuições do ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda;
Apresentar condutores em número, pelo menos, igual à frota de veículos, cumprindo as exigências do item
 1 PESSOA FÍSICA.
    DO VEÍCULO
- Apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no DETRAN, categoria Aluguel, na cidade de Jataí, em nome do permissionário, adminitindo arrendamento mercantil ou qualquer modalidade de garantia real, desde que o mesmo figure como arrendatário ou devedor na instiuição financiadora, e, em caso contrário fica estipulado o prazo de até 31/03/2011 para proceder com a transferência de propriedade, conforme art. 112, § 3º da Lei 3.100/2010;
- Possuir no mínimo 125(cento e vinte e cinco) cilindradas;
- Pneus em boa conservação, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;
- Iluminação e setas funcionando;
- Pintura geral em bom estado de conservação;
- Freios seguros; 
- Adesivo nas laterais da moto da "sigla" de identificação do serviço;
- Protetor do escapamento, feito de material isolante térmico;
- Antenas cortapipas para proteger o motociclista de linhas de pipa com ceral;
- Matacachorros, para proteger as pernas dos condutores;
- Possuir até oito anos de uso e bom estado de conservação;
 - Ser licenciado em Jataí.


segunda-feira, 18 de abril de 2011

NOVAS VAGAS PARA MOTO-TÁXI.

 Projeto Lei cria novas vagas para Taxista e Mototaxistas no Município de Piripiri.

Foi encaminhado à Casa Legislativa de Piripiri, o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação da quantidade de Taxistas e Mototaxistas no Município de Piripiri.
  
O Projeto, que foi  apresentado e aprovado, tem como finalidade preponderante procurar dar condições àqueles que exercem suas atividades na clandestinidade a fim de se regularizarem para seu efetivo exercício dentro da legalidade.

Novas vagas foram criadas e, diante deste projeto, muitas pessoas que estão desempregadas  poderão ganhar um bom dinheiro como Taxista ou Mototaxista

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da quantidade de Taxista e Mototaxista no Município de Piripiri e dá outras providências.

MANDATO DE INJUNÇÃO PARA MOTO-TÁXI.

Mandado de Injunção para Regulamentação dos Moto-táxis

Interessante petição inicial de mandado de injunção contra o Município, reclamando a regulamentação da profissão do moto-táxi, com base no direito constitucional ao trabalho e na auto-aplicabilidade dos direitos fundamentais.

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA  VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE NOVA ANDRADINA – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
XXXX, firma individual inscrita no CGC n. XXXX, estabelecida na rua XXXX, nesta cidade, via de seu advogado "in fine" firmado, com escritório profissional na Av. Antonio Joaquim de Moura Andrade, n. 551, 1º. andar, vem, com o devido acatamento perante a augusta presença de V. Exa., ajuizar o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO

contra o MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - MS, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante articulados:

OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A requerente, empresa prestadora de serviços de transportes via motocicleta, teve indeferido pela autoridade impetrada, em data de 18 de novembro de 1997, pedido de ALVARÁ DE LICENÇA para a exploração da atividade denominada "moto-táxi".
Tal se deu pelo fato desta atividade não ter sido ainda regulamentada neste município, haja vista a Resolução do CETRAN / MS n. 009 de 31 de março de 1997, e publicado no Diário Oficial n. 4.498 de 03 de abril de 1997, que, em seu art. 1º, estabelece o que segue:
"Art. 1º Fica proibido o serviço de transporte individual de passageiros prestado por motocicletas, de forma remunerada, no Estado de Mato Grosso do Sul até que seja regulamentado nos termos do art. 42 do Código Nacional de Trânsito".
Por seu turno, apregoa o art. 42 do CTN, atual 107:
"Art. 42. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão subordinados ao regulamento baixado pela autoridade local e, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado."
Corolário disso, o Secretário do Planejamento, Sr. Brandão, atendendo a requerimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos desta cidade, expediu parecer (doc. anexo) contrário à concessão do ALVARÁ DE LICENÇA pleiteado pela requerente, tendo nele deixado consignado o seguinte:
"Para conceder alvará é preciso a criação do serviço no âmbito do Município, o que ainda não foi feito."
Cumpre-nos lembrar, Exa., que este não foi o primeiro requerimento pleiteando ALVARÁ DE LICENÇA para possibilitar o exercício da atividade mencionada.

Com efeito, já em 24 de julho de1997, foi denegado um pedido no mesmo sentido (doc. anexo), desta vez levado a efeito pela empresa "XXXX".
Na época, a referida empresa – "XXXX" – tentou, junto ao Poder Executivo e Legislativo local, a regulamentação de tal serviço, não tendo logrado o mínimo de êxito em razão do "lobby" efetivado pelos taxistas locais, que se sentiram e se sentem, até hoje, ameaçados com a possibilidade da referida atividade ser regulamenta, haja vista que em ocorrendo tal fato a população desta cidade não mais precisaria se submeter aos preços não acessíveis cobrados pelos mesmos, que malgrado, acreditamos, sejam lícitos, estão distantes do importe permitido pela lógica e pelo bom senso.
Estes obstáculos, é da sabença geral, não são exclusivos desta cidade. Tal resistência é e foi percebida em todas as cidades brasileiras onde se tentou regulamentar tal ofício.
Ora, a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que a requerente seja prejudicada por esta omissão, que acreditamos voluntária, por parte principalmente do Poder Legislativo local, que, "no passo que anda", pode chegar ao segundo milênio sem ter possibilitado o exercício desta profissão em nossa urbe, enquanto que na cidade de Dourados, Campo Grande e em várias outras de nosso Estado e de todo o país, tal atividade já é comum, sendo certo que tem em muito beneficiado a população, notadamente a mais carente, pois, se por um lado propicia uma prestação de serviço eficiente e de baixos custos, por outro oferece empregos.
A requente, cumpre lembrar, vem bater às portas do Poder Judiciário no escopo único e exclusivo de conseguir a chance de exercer a função que, segundo brocardo antigo, "dignifica o homem", o trabalho. Isto quando, é forçoso reconhecer, muitos neste país tentam, e no mais das vezes conseguem, viver do ilícito, à margem da lei.
Com efeito, não nos permite o bom senso deixar de olvidar as palavras da Lex Legum pátria, que preconiza:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;..."
(grifo nosso)

Ainda, sob o título de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, reza a CF/88:
"Art. 5º. (Omissis)
"XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
(grifo nosso)

E incisivamente estabelece o seguinte:
"Art. 5º (omissis)
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
(grifo nosso)

Outrossim, o art. 6º da CF erige o direito ao trabalho como um direito social, senão vejamos:


"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
(grifo nosso)
Em seu art. 170 e 193, prega a CF:

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,..".
(grifo nosso)
"Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais."
(grifo nosso)
No celebrado "Curso de Direito Constitucional Positivo", do ilustre JOSÉ AFONSO DA SILVA, 8ª edição, Ed. Malheiros, 1992, encontramos os seguintes ensinamentos:
"O art. 6º define o trabalho como direito social, mas nem o art. 7º trazem norma expressa conferindo o direito ao trabalho. Este, porém, ressai do conjunto de normas da Constituição sobre o trabalho. Assim, no art. 1º, IV, se declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho; o art. 170 estatui que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, e o art. 193 dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho. Tudo isso tem o sentido de reconhecer o direito social ao trabalho, como condição da efetividade de uma existência digna (fim da ordem econômica) e , pois, da dignidade da pessoa humana, fundamento, também, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). E aqui se entroncam o direito individual ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, com o direito social ao trabalho, que envolve o direito de acesso a uma profissão, à orientação e formação profissional, à livre escolha do trabalho, ..."
(grifo nosso)
Outrossim, como para cada direito há uma ação correspondente e como, também, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, a Carta da República previu que quando um direito, in casu o direito ao trabalho, não puder ser exercitado em função da ausência de uma norma regulamentadora, é cabível o MANDADO DE INJUNÇÃO, senão vejamos.
A Carta da República, em seu art. 5º, inciso LXXI, estabelece o seguinte:
"Art. 5º ... (omissis)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
À respeito, encontramos respaldo, dentre outros, nos sábios ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Ed. Malheiros, 14ª edição, onde ensina:
"Mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de que se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI)."


"O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes."
"Entendemos cabível, eventualmente, até mesmo a medida liminar como providência cautelar para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção, desde que haja possibilidade de dano irreparável se se aguardar decisão final da Justiça. Se tal medida é cabível para a defesa de direito individual ou coletivo amparado por lei ordinária, com mais razão há de ser para proteger os direitos e prerrogativas

constitucionais asseguráveis pelo mandado de injunção, desde que ocorram os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora."
"A liminar não é uma liberalidade da justiça, é medida acauteladora do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos".
O E. Ministro Eduardo Ribeiro, ainda no TRF, nos agracia com o ensinamento seguinte:
"Consoante tenho explicitado em diversos outros casos, a lei estabelece que a liminar será deferida, uma vez presentes os pressupostos exigidos"
(MS n. 121.078 – fls. 202)
Isto posto, MM. Juiz, comprovado que está que a requerente teve e tem restringido seu direito ao trabalho pela injustificável inação do Poder Público local em regulamentar tal atividade, é de rigor a concessão do MANDADO DE INJUNÇÃO LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a fim de que possa a mesma, desde já, exercer sua atividade.

 OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

Se revela nas normas invocadas e está assentado no direito ao trabalho agasalhado por preceitos constitucionais, in casu restringidos pela falta de uma norma regulamentadora da atividade da requerente, consoante já demonstrado.
"Periculum in mora"
Reside na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferido liminarmente o mandamus requerido, haja vista que em razão da mora do Poder Legislativo local, não pode a requerente laborar e colher os frutos de sua atividade, ainda mais após ter montado toda uma estrutura para servir de modo proficiente a população desta cidade e circunvizinhas, sendo que é certa, ainda, a presença do lucro cessante.
Se consubstancia, ainda mais, na impossibilidade de exercício dos direitos fundamentais previstos na carta magna, o direito ao trabalho.

O PEDIDO E REQUERIMENTOS

Ante ao todo exposto, requer:
  1. seja concedida a medida liminar, "inaudita altera parte", autorizando a requerente a exercer sua atividade ("moto-táxi") até que seja a mesma regulamentada;
  2. seja o presente mandado de injunção julgado procedente, condenando-se a suplicada nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;
  3. seja citado o representante legal da suplicada para, querendo, contestar a presente;
  4. Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Nova Andradina - MS, 20/05/99.
WALTER AP. BERNEGOZZI JUNIOR
OAB/MS n. 7.140

sexta-feira, 15 de abril de 2011

SANTO ESTEVÃO-BA, REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI.


Ontem 14/03/2011 a Câmamra de Vereadores da Cidade de Santo Estevão-Ba, aprovou o Projeto de Lei que regulamenta o serviço de Moto-Táxi por  unanimidade, tramitava na Casa desde 2007 varias vezes o presidente da Associação dos Mototaxistas tentou a regulamentação mais só agora com tanta polemica, e muitas estrategias da Comissão conseguiu sai do papel, um dos Vereador (GENE) ficou contra nem por isso deixou de ser oprovado, os mototaxistas agradeceram todos vereadores que tiveram participação diretamente e indiretamente, todos tem a ganhar: mototaxis, as familias dos mototaxis, Sonto Estevão, a sociedade como todo, parabens foi o maior  presente dos Moto-Táxi.