quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS-MG, ISENTA O IPVA PARA MOTO TAXI.

DECRETO N° 43.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(MG de 24/12/2003)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1°  Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA.
Art. 2°  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo único.  O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.
(5)           V - veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
Efeitos de 1º/01/2004 a 27/07/2006 - Redação original:
“V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel - táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;”
Art. 40 - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 41- Fica revogado o Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Fuad Noman
Antônio Augusto Junho Anastasia

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