sábado, 19 de fevereiro de 2011

AJUSTE DE CONDUTA, MOTO-TAXI R E MUNICIPIO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

TERMO DE COMPROMISSO AJUSTE DE CONDUTA Nº 1341 /2010.

O MINISTÉRIO PÚBLICO (MPU/MPT/PRT da 12ª Região), através do Exmo. Sr.
Procurador do Trabalho, Dr. MARCELO JOSÉ FERLIN D’AMBROSO, no cumprimento de suas
atribuições institucionais-legais, com espeque no art. 129, II e III, da Constituição da República, e

a) Considerando os princípios que regem a Administração Pública, estatuídos no art. 37, caput, da Constituição
da República, concernentes à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência;
b) Considerando a responsabilidade civil da Administração Pública na prestação de serviços públicos, ainda que
sejam efetuados pela iniciativa privada (art.37, §6º, da CF);
c) Considerando a responsabilidade social do Município na instituição, concessão e
prestação de serviços públicos;
d) Considerando a precarização do trabalho dos mototaxistas no Município de Chapecó/SC, tratados como
“autônomos”, sem cobertura previdenciária e sem observância de direitos sociais;
e) Considerando que a precarização do trabalho dos mototaxistas traduz reflexos negativos na população usuária
do serviço, exposta a acidentes de trânsito tanto quanto o profissional prestador, sem garantia de cobertura
no infortúnio, seja pela prestação de serviço por pessoa física ou jurídica financeiramente inidônea, seja pela
ficção do mototaxista “autônomo”;
f) Considerando que cabe à municipalidade cancelar concessão/permissão/autorização de serviços públicos
à iniciativa privada especialmente quando houver violação da ordem jurídica;
g) Considerando a flagrante violação a direitos fundamentais estatuídos no art. 7º da CF, bem assim os
atinentes à formalização do trabalho (arts. 2º, 3º e 9º c/c arts. 29 e 41 da CLT);
h) Considerando que a prática de exploração de trabalho em condições informais mediante sonegação
dolosa de registro na CTPS do trabalhador é crime capitulado no art. 297, §4º, do CP;
i) Considerando que o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da
República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV, da CF, os quais não são respeitados na
precarização da prestação de serviços de moto-táxi;
j) Considerando, ainda, a regulamentação do serviço pela Lei federal 12009/09;

toma, do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº83.021.808/0001-82, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 957-S, Centro,
Chapecó – SC, do Prefeito de Chapecó, Dr. José Cláudio Caramori, e do Secretário de Defesa do
Cidadão, na pessoa do Cel. Sergio Wallner, acompanhado nesta audiência pelo Procurador Geral do
Município, Dr. Thiago Felipe Etges, inscrito na OAB/SC 16473-B, bem assim do Sindicato dos
Mensageiros, Motociclistas, Mototaxitas, Motoboys, Ciclistas, Motofretistas e atividades afins do Estado
de Santa Catarina - SINDMOTO-SC, e de seu Presidente, Sr. Adino Antônio Felippe, e do Sr. João Maria
Rodrigues, portador do CPF 020.849.519-33, acompanhado do Dr. Airton da Silva Vargas OAB/SC
23156, COMPROMISSO, em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, obrigando-se o
Município signatário e seus gestores ao seguinte:


MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

a) Remeter, até 01.02.2011, lei municipal reguladora da prestação de serviços
de mototáxi, com os seguintes parâmetros:
I – permissão do serviço para microempreendedores individuais, não sendo
permitida a subcontratação de terceiros, salvo contratação de mototaxistas
empregados, mediante contrato de trabalho e assinatura em CTPS pelo
permissionário (arts. 2º, 3º, 29 e 41 da CLT);
II – os candidatos a permissionários deverão preencher os requisitos do art. 2º
e parágrafo único da Lei 12009/09, para obter a permissão do serviço, sendo
que os mototaxistas empregados deverão ser previamente cadastrados pelo
permissionário junto à Prefeitura – Secretaria de Defesa do Cidadão, com
demonstração do preenchimento dos referidos quesitos para a profissão;
III – os veículos de condução para a prestação do serviço de mototaxista
deverão observar as exigências do art. 139-A do Código de Trânsito, bem
assim padronização de cor e identificação visível e numerada, tanto de
motoveículos e de condutores, respeitado o limite máximo de 05(cinco) anos
de uso;
IV – os candidatos a permissionários deverão comprovar, para retirada da
permissão, o pagamento de seguro relativo à responsabilidade civil por danos
a terceiros e ao próprio condutor, em caso de sinistro;
V – o Município de Chapecó permitirá, pelo menos, quinze pontos de
mototáxi com 250 permissões, a serem definidos em decreto do Prefeito,
ouvido o Sindicato da categoria;
VI – o aumento do número de pontos e a alocação de mototaxistas por ponto
será regulado mediante decreto do Prefeito, ouvido o Sindicato da categoria;
VII – o Município exigirá, anualmente, comprovação de recolhimentos
previdenciários dos permissionários e mototaxistas empregados, para fins de
renovação da permissão, ainda, no caso de mototaxistas empregados, haverá
necessidade de exigência de certidão negativa do FGTS e comprovação de
pagamento pontual de salários;
VIII – a administração dos pontos de mototáxi será efetuada pelo Sindicato
da categoria, observada a padronização a ser definida em decreto do Poder
Executivo municipal, e exigência de, pelo menos, local com assentos e água
potável para descanso dos condutores e mototaxistas empregados e
banheiros;
IX – o Sindicato da categoria ficará responsável pela logística de asseio dos
capacetes dos condutores e passageiros, bem assim da distribuição e utilização
da touca de proteção descartável e outros equipamentos de proteção de uso
obrigatório;
X – caberá aos agentes municipais de trânsito e à guarda municipal de
Chapecó a fiscalização do cumprimento do presente TAC e da legislação
regulamentadora do serviço, inclusive apreensão de veículos em situação
irregular e encaminhamento ao Secretário para cassação da permissão dos
infratores;
XI – O Município de Chapecó fornecerá gratuitamente e exigirá curso anual
de atualização e reciclagem dos condutores.
b) Cancelar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação da lei
referida na alínea anterior, as autorizações existentes aos prestadores de
serviços de moto-táxi que não se adequarem, cabalmente, neste prazo, às
exigências supra;
c) Fica expressamente vetado o repasse/transferência do ponto de moto-táxi,
terceirização ou quarteirização do serviço pelo permitido/autorizado,
incumbindo ao Município e seus gestores responsáveis fiscalizar e cancelar a
permissão/autorização de quem assim proceder.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

d) A remuneração dos mototaxistas empregados deverá observar o piso da
categoria ou, na falta deste, o salário-mínimo, e ser respeitada pelos
permissionários.
e) Na concessão da permissão, caberá ao Município exigir o certificado de
regularidade do FGTS e certidões negativas da previdência social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
f) O descumprimento de qualquer item deste termo, relativamente às
obrigações do Município, sujeita o gestor municipal incumbido da fiscalização
à responsabilidade solidária cível, trabalhista e previdenciária que der causa.
g) O descumprimento de qualquer item deste termo, relativamente às
obrigações do Sindicato da categoria, como também a constatação do
descumprimento de obrigações sociais pelos permissionários nas admissões
de mototaxistas, sujeita a entidade e o gestor sindical incumbido da
fiscalização e gerenciamento dos pontos à responsabilidade solidária cível,
trabalhista e previdenciária que der causa.
h) O Prefeito e o Secretário de Defesa do Cidadão se comprometem a
comparecer, sempre que solicitado formalmente, perante este Ministério
Público especializado para acompanhamento do cumprimento deste TAC.
i) O Prefeito se compromete em publicar, dentro em cinco dias a contar desta
data, o presente Termo na imprensa oficial e municipal, para conhecimento da
população, mantendo a divulgação no sítio da internet do governo municipal
para ampla publicidade deste TAC.
j) O presente TAC será levado ao amplo conhecimento dos mototaxistas pela
Prefeitura e pelo Sindicato da categoria.
k) A prática de ato de improbidade relativo à permissão/autorização de
serviços de moto-táxi regulada neste TAC sujeitará o gestor municipal e o
gestor sindical responsável ao imediato afastamento de suas funções.
l) Os gestores do Município e do Sindicato da categoria comprovarão, nos
prazos estabelecidos supra e sempre que solicitado formalmente, as
providências adotadas para o fiel atendimento às obrigações contidas nas
cláusulas pactuadas, mediante a remessa dos documentos pertinentes,
especialmente projeto de lei e edital de permissão do serviço.
m) Enquanto o projeto de lei supra referido não for aprovado pela Câmara de
Vereadores, os gestores do Município e do Sindicato da categoria se
comprometem em envidar esforços para adequação do serviço de mototáxi
aos parâmetros estabelecidos neste TAC.
n) O Sindicato signatário deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar
desta data, o encaminhamento do devido registro sindical junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego.
o) A assinatura deste Termo de Compromisso não invalida nem modifica as
obrigações pactuadas nos demais Termos de Ajuste de Conduta firmados com
este Ministério Público especializado, nem isenta de responsabilidade os
gestores e quem mais concorrer para a prática de ilícito vinculado à prestação
de serviços de moto-táxi no Município de Chapecó/SC.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O simples descumprimento do presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA,
sujeitará o Município, o Sindicato, e seus gestores, solidariamente, à multa principal de R$1.000.000,00
(um milhão de reais), por infração, reversível ao FDD e/ou a entidades filantrópicas sem fins lucrativos, a
exclusivo critério do Ministério Público, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13 da Lei Federal nº 7.347/1985.
A título de fixação de prévia astreinte, fica estipulado o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de
atraso e/ou renitência quanto ao cumprimento do presente.
O Município, o Sindicato, e seus gestores ficam desde logo constituídos em mora se
constatado o descumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta por fiscalização, ou por qualquer outro
meio de ciência do Ministério Público, estando cientes de que o descumprimento do presente
COMPROMISSO ensejará a execução total perante a Justiça do Trabalho, inclusive quanto às obrigações
de fazer e não fazer, conforme dicção do art. 876 da CLT.
Ressalta-se que este compromisso vigorará por prazo indeterminado, e seu cumprimento
efetivo não revoga nem modifica os Termos de Ajuste de Conduta anteriormente celebrados perante esta
Procuradoria Regional do Trabalho que tratam dos assuntos pertinentes ao presente Termo, cujas
obrigações permanecem ratificadas, obrigando, desde logo, todas as administrações municipais que
sucederem à atual, inclusive os Prefeitos e Chefes do Legislativo Municipal posteriores, bem assim em
relação ao Sindicato signatário.
E para constar eu, Alice Mari Perszel, lavrei o presente Termo, que segue assinado por
quem de direito.
Chapecó/SC, 17 de novembro de 2010.

Dr. MARCELO J. FERLIN D´AMBROSO
Procurador do Trabalho

JOSÉ CLÁUDIO CARAMORI
Prefeito Municipal

Cel. SÉRGIO WALLNER
Secretário de Defesa do Cidadão

DR. THIAGO FELIPE ETGES
Procurador Geral do Município - OAB/SC nº 16473-B

ADINO ANTONIO FELLIPE
Presidente do SINDMOTO

DR. AIRTON DA SILVA VARGAS

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

OAB/SC 23156

JOÃO MARIA RODRIGUES
SINDMOTO-SC

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