domingo, 29 de maio de 2011

REGULAMENTAÇÃO DE TOTOTAXI EM PORTO VELHO.

 D E C R E T O N º 1 1 . 5 5 3 , D E 1 4 D E J A N E I R O D E 2 0 1 0 .

“Regulamenta o Serviço de Transporte
Individual de Passageiro com o uso
Motocicleta de Aluguel – Mototáxi – no
Município de Porto Velho e dá outras
providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, combinado com a Lei nº 1.856 de 22 de dezembro de 2009,

DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta de aluguel, denominado serviço de mototáxi, nos termos do item 4, alínea “a”, inciso II, do art. 96, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, noMunicípio de Porto Velho, mediante tarifa a ser fixada por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A prestação do serviço de mototáxi será concedida àspessoas físicas que cumprirem as exigências deste Decreto e da legislação de trânsito em vigor.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DO LICENCIAMENTO
Art. 2º. Para a exploração do serviço de mototáxi será obrigatória a autorização emitida pelo Município de Porto Velho mediante credenciamento, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito/SEMTRAN, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º. O credenciamento de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão de Análise e Seleção composta por oito membros, sendo 4 (quatro) servidores efetivos indicados pela SEMTRAN, (2) dois representantes dos mototaxistas e 2 (dois) representantes da Câmara Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. O Edital de Credenciamento deverá ter ampla divulgação na imprensa local e no Diário Oficial do Município, facultada a publicação por meio de extrato, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. No ato da inscrição para habilitação no processo de credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro de Nascimento, da Carteira de Identidade e doCPF/MF;
II - atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo há 30 (trinta) dias, por profissionais estabelecidos no município de Porto Velho;
III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação/CNH e histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, da Unidade da Federação em que foi emitida;
IV - certidão negativa criminal expedida pela Justiças Estadual e Federal;
V - certificado de aprovação em curso especializado sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas;
VI - certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor no Município de Porto Velho;
VII - comprovante de residência atualizado;
VIII - declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos e empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal; prazo para apresentação dos documentos é improrrogável.
§ 2º. Serão sumariamente eliminados os candidatos que não apresentarem os documentos exigidos neste artigo.
IX - declaração de que exerce ou não exerce qualquer outra atividade remunerada, exclusivamente para fim de critério de desempate.§ 1º. O
§ 3°. Enquanto não sobrevier a regulamentação do CONTRAN que disciplina o curso de capacitação de que trata o inciso V deste artigo, o mototaxista deverá apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e direção defensiva expedido por empresa de Auto Escola credenciada pelo DETRAN.
Art. 6º. Encerrada a fase de credenciamento, a Comissão elaborará a lista das pessoas classificadas, as que comporão o cadastro de reserva e as pessoas eliminadas, em ordem crescente, dando publicidade aos interessados.
Art. 7°. As pessoas habilitadas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de propriedade e regularidade do veículo;
II - certificado de Registro e Licenciamento do veículo na categoria “aluguel” expedido pelo DETRAN/RO;
III - apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro;
IV - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);
V - exame com tipo sanguíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado;
VI - certidões negativas expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VII - comprovantes de pagamentos das taxas de cadastramento do condutor e do veículo;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria do veículo.
§ 1°. No prazo estabelecido no caput deste artigo, o veículo deverá ser apresentado para vistoria, nos padrões estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
§ 2º. As taxas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo deverão ser pagas por meio de Documento de Arrecadação Municipal/DAM, sendo vedado seu recolhimento por qualquer outro documento.
§ 3º. O valor da apólice de seguro de que trata o inciso III deste artigo, é o constante do art. 37 deste Decreto, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório/DPVAT de que trata a Lei Federal nº. 6.194, de 19.12.1974.
§ 4º. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a não concessão da autorização.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º. Cada mototaxista terá direito a apenas uma autorização.
Art. 9º. A autorização é intransferível e terá validade de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser renovada anualmente.
§ 1°. No ato de renovação, será exigida a apresentação de todos os documentos de verificação das condições do veículo e do condutor para a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de trânsito e nas normas regulamentares em vigor.
§ 2°. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não renovada a autorização, esta será cancelada cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga da vaga a quem figurar na lista do cadastro de reserva.
Art. 10. A SEMTRAN expedirá o Termo de Autorização que conterá:
I - os dizeres “Município de Porto Velho”, denominado Poder Concedente;
II - a proibição da transferência da Autorização a terceiros;
III - o nome e sigla da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito/SEMTRAN;
IV - o número de ordem da Autorização Municipal de Mototáxi – AMM e a data em que foi expedida;
V - a identificação e qualificação do condutor;
VI - o prazo de validade da AMM.
Art. 11. Fica vedada a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Porto Velho e Distritos por veículos não cadastrados pela SEMTRAN, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN.
§ 1º. Aos mototáxis oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto Velho.
§ 2º. Ao mototaxista que incidir na conduta descrita no parágrafo anterior será imposta multa no valor de 25 (vinte e cinco) UPF’s, e imediata apreensão do veículo.
§ 3º. No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá a 50 (cinqüenta) UPF’s.
§ 4º. A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e da taxa de depósito correspondente.
Art. 12. São causas de cancelamento da autorização:
I - a morte ou invalidez permanente do condutor;
II - a perda, pelo condutor, de qualidade essencial, física, psíquica ou material para a execução do serviço;
III - a cassação da Carteira Nacional de Habilitação/CNH pelo Órgão competente;
IV - a condenação definitiva do condutor em crime doloso, comum ou de trânsito ou a reincidência em crime culposo de trânsito,
Parágrafo único. Para fins de cancelamento da AMM, a SEMTRAN promoverá a baixa nos registros cadastrais, nos termos do art. 34 deste Decreto e, sendo necessário, fará a apreensão do veículo e a respectiva documentação.
Art. 13. São causas de interrupção da autorização nos prazos respectivos:
I - substituição do veículo: até 30 (trinta) dias;
II - acidente com destruição parcial do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;
III - acidente com destruição total do veículo: até 90 (noventa) dias;
IV - furto ou roubo do veículo: até 90 (noventa) dias.
§ 1º. Para o disposto neste artigo, deverá a SEMTRAN expedir Licença de Afastamento, com especificação do prazo correspondente.
§ 2º. As situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser comprovadas por documento hábil, a critério da autoridade administrativa.
§ 3º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da SEMTRAN.
Art. 14. A SEMTRAN poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao Autorizado direito a nenhuma indenização de qualquer natureza.
Art. 15. A SEMTRAN poderá implementar modificações de qualquer natureza na prestação do serviço, objetivando atender as necessidades e a conveniência do Poder Público Municipal, dos usuários, dos Autorizados e da comunidade.
Art. 16. A SEMTRAN poderá retirar de tráfego o veículo que não atenda as condições essenciais de segurança exigidas na vistoria e que importe em risco ao usuário do serviço.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17. O Poder Executivo, por intermédio da SEMTRAN, indicará os locais a serem estabelecidos como pontos de mototáxi, respeitados os limites dos pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.
Parágrafo único. Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação do Órgão competente.
Art. 18. Fica assegurada a livre circulação do mototáxi em busca de passageiros em todo o município de Porto Velho, obedecidas as normas de trânsito, podendo angariar passageiro quando for solicitado, respeitando os pontos oficiais de ônibus e táxi e da área central da cidade de Porto Velho.
Art. 19. Compete à SEMTRAN determinar o número de vagas por ponto, seguindo o critério da conveniência técnica e operacional, do equilíbrio econômico e financeiro da categoria e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço.
Parágrafo único. As especificações dos pontos de estacionamento e do quantitativo de vagas poderão ser alteradas, a critério da SEMTRAN, sempre que assim exigir o interesse público.
Art. 20. Os mototaxistas somente poderão aguardar passageiros nos pontos regulamentados pela SEMTRAN, dentro da área de estacionamento permitido.
Parágrafo único. Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares, observada a obrigação de retirar o luminoso do farol.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21. O serviço de mototáxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizado com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 22. A prestação do serviço de mototáxi será executada pelos seus condutores, seja principal ou auxiliar, perfazendo cada um, uma jornada diária de trabalho mínima de 8h e máxima de 12 h de trabalho, desde que em períodos intercalados.
Art. 23. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizadopela SEMTRAN.
Art. 24. O veículo só poderá operar o serviço de mototáxi, quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em Resoluções do CONTRAN, na Lei Municipal nº. 1.856, de 22 de dezembro de 2009, no Edital de Credenciamento e neste Decreto.
SEÇÃO I
DOS CONDUTORES
Art. 25. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança com proteção facial de uso do passageiro;
III - possuir colete na cor amarela, dotado de dispositivos retro refletivos e com o número do prefixo em preto para identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação do serviço de que trata o presente Regulamento;
IV - possuir camisa de mangas longas na cor amarela dotada dos mesmosdispositivos contidos no inciso III deste artigo, além do logotipo da SEMTRAN na manga direita;
V - possuir dois capacetes de segurança com queixeira na cor amarela, o número do prefixo em preto dotado de dispositivos retro refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro;
VI - usar luvas com palmas emborrachadas.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condutor deverá:
I - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao usuário;
II - assegurar a devolução do valor da tarifa no caso de interrupção da viagem ou abster-se de cobrá-la;
III - tratar com polidez e urbanidade e respeito os passageiros e o público em geral;
IV - não recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
V - informar à SEMTRAN qualquer alteração cadastral;
VI - manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações deste regulamento;
VII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SEMTRAN;
VIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela SEMTRAN;
IX - portar a documentação referente a permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
X - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;
XI - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;
XII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quanto solicitados;
XIII - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela SEMTRAN;
XIV - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XV - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XVI - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XVII - permitir e facilitar à SEMTRAN o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XVIII - portar a credencial de Autorizado e o alvará de tráfego, fornecidos pela SEMTRAN, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo CTB;
XIX - possuir a tabela de tarifa em vigor;
XX - abster-se de aliciar passageiros.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS
Art. 27. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - cor padrão amarela;
II - número de prefixo da permissão, em pintura automotiva, com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta, conforme especificado no Edital de Credenciamento e no Anexo Único deste Decreto;
III - alça (protetores) metálica(os) fixada(os) na parte lateral e posterior do veículo, destinados a sustentação e apoio do passageiro;
IV - barra protetora de pernas, denominado “mata-cachorro”;
V - antena corta-pipa;
VI - motocímetro;
VII - controle de velocidade, velocímetro;
VIII - cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;
IX - pára-barro alongado com no mínimo 20 (vinte) centímetros de comprimento;
X - dispositivo luminoso com a inscrição “MOTOTÁXI” localizado acima do farol para identificação na motocicleta;
XI - demais equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB.
Art. 28. Para a execução do serviço, o limite máximo da vida útil dos veículos será de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, com no máximo 03 (três) anos de fabricação.
§ 2º. A contagem do prazo da vida útil do veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo– CRLV.
§ 3º. Vencido o limite máximo, o condutor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo.
§ 4º. Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros referentes ao serviço de que trata este Decreto junto aos órgãos competentes;
§ 5º. Correrão por conta do Autorizado todas as despesas relativas a substituição ou baixa do veículo.
Art. 29. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão estar com a documentação completa, atualizada em nome do titular da Autorização.
Art. 30. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no município de Porto Velho e devidamente registrados e licenciados no DETRAN / RO.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA
Art. 31. Os veículos serão submetidos a vistoria técnica inicial pela SEMTRAN, devendo atender a todas as condições e requisitos contidos na Lei nº.1.856/2009, no Edital de Credenciamento e neste Decreto.
Art. 32. Após a caracterização do veículo nos termos estabelecidos no art. 27 deste Decreto, e comprovado o preenchimento de todas as condições e especificações deste Decreto, será emitido Atestado de Vistoria Definitiva.
Art. 33. A vistoria dos veículos em operação dar-se-á anualmente, em data e local estabelecido pela SEMTRAN, onde serão verificadas as características fixadas na Lei

Municipal nº. 1.856/2009 e neste Decreto e, em especial quanto ao conforto, a segurança,a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo.
§ 1º. No ato da vistoria, o Autorizado deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular comprobatório das condições mecânicas, elétricas e de chapeação, emitido por oficinas credenciadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego.
§ 2º. Somente será vistoriado o veículo, cujo Autorizado apresentar certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal e do DETRAN/RO e o pagamento da taxa de vistoria.
§ 3º. As vistorias deverão ser realizadas em sistema de rodízio, segundo o último dígito do número da Autorização, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão de todos os veículos, de forma escalonada.
§ 4º. As vistorias poderão ser antecipadas a critério da SEMTRAN.
§ 5º. As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos agentes fiscais da SEMTRAN, sendo considerados nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contiverem a assinatura desses servidores.
§ 6º. Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, poderãoser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, a critério da SEMTRAN.
§ 7º. Os veículos reprovados em vistoria, ou com o atestado de vistoria vencido, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.
Art. 34. Quando da substituição do veículo cadastrado na AMM, este será submetido à vistoria de baixa a fim de verificar a descaracterização total da motocicleta.
§ 1º. No ato de baixa do veículo será exigida:
I - a mudança da categoria do veículo de aluguel para particular, a ser comprovada por meio de cópia do CRLV do veículo ou taxa paga e protocolada no
DETRAN com o início dos procedimentos de troca de categoria;
II - pintura da placa da motocicleta, de vermelha para cinza;
III - a retirada do luminoso de cima do farol da motocicleta;
IV - a retirada do motocímetro;
V - a retirada das faixas refletivas da motocicleta;
VI - a retirada do número do prefixo da AMM.
§ 2°. Em relação ao mototaxista será exigida:
I - a completa descaracterização dos capacetes de segurança do condutor e do passageiro;
II - a completa descaracterização do colete de identificação do mototáxi.
Art. 35. É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SEMTRAN, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de comprometer a prestação do serviço, para verificação das condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do autorizado.
Art. 36. Toda e qualquer alteração realizada no veículo deverá ter a prévia aprovação da SEMTRAN, sob pena de imediata suspensão da Autorização e seu posterior cancelamento.
CAPITULO VI
DO SEGURO
Art. 37. O seguro particular de vida mencionado no inciso III do art. 7º preverá no mínimo:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para morte acidental do condutor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para morte acidental do passageiro;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para invalidez por acidente do condutor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para invalidez por acidente do passageiro.
§ 1º. A morte acidental deverá garantir indenização por morte ocorrida em acidente de trânsito ou em decorrência deste.
§ 2º. A invalidez por acidente deverá assegurar a indenização pela perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de membro ou órgão causado por acidente de trânsito.
§ 3º. A posse do seguro particular de vida em nada implicará na nulidade do uso da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT.
CAPITULO VII
DAS TARIFAS
Art. 38. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de mototáxi serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.
Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 39. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho:
I - aprovar a metodologia de cálculo das tarifas; Aprovar a planilha de coeficiente para atualização tarifária;
II - aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo Único. A competência definida no caput deste artigo poderá ser delegada mediante ato específico do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 40. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:
I - Bandeira I: para utilização regular e contínua nos dias úteis;
II - Bandeira II: para utilização aos domingos e feriados e no período noturno que compreende das 20(vinte) horas às 05(cinco) horas do dia subseqüente.
Art. 41. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMTRAN.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência da SEMTRAN, nela englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico.
Art. 43. A fiscalização da SEMTRAN fará observar, ainda:
I - a conduta do Autorizado e seu condutor auxiliar;
II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;
V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela SEMTRAN;
VI - outros que se fizerem necessários.
Art. 44. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação depenalidades, serão os mesmos vigentes na legislação municipal em vigor, ou a que a substituir.
Art. 45. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto os servidores municipais integrantes do corpo fiscalizador da SEMTRAN legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira e outros funcionários que para isso sejam designados.
Art. 46. Verificadas irregularidades no cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas, o agente fiscal emitirá a notificação preliminar, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias para que o condutor promova as adequações necessárias.
Parágrafo único. Somente serão passíveis de notificação preliminar as situações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, IX, XV e XVI, do art. 49 deste Decreto.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 47. Constitui infração administrativa a ação ou omissão do condutor que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares.
Art. 48. Além da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação de trânsito e das normas regulamentares, serão atribuídos pontos no cadastro administrativo do condutor, sendo distribuídos da forma seguinte:
I - advertência: 1,0 ponto;
II - multa: 2,0 pontos;
III - apreensão do veículo: 3,0 pontos;
IV - suspensão temporária da autorização: 4,0 pontos;
Parágrafo único. Quando a infração tiver caráter pessoal e for cometida por condutor auxiliar, a anotação far-se-á no cadastro deste.
Art. 49. Constituem infrações passíveis de penalidade aos condutores, principal e auxiliar, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes condutas em suas gradações de gravidades: LEVES
I - deixar de atualizar os dados cadastrais próprios e do condutor auxiliar;
II - faltar com a higiene, conforto e conservação do veículo e do capacete;
III - transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes ou em condições inadequadas de asseio;
IV - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizando o tráfego;
V - não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;
VI - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem;
VII - cobrar ou deixar de fornecer touca higiênica descartável, com proteção facial, individual ao passageiro.
VIII - abandonar o veículo no ponto de mototáxi, afastando-se por mais de dez metros ou por tempo superior a dez minutos;
IX - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; MÉDIAS
X - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da SEMTRAN;
XI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador;
XII - não descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou da baixa;
XIII - deixar de atender as notificações da SEMTRAN no prazo estabelecido;
XIV - deixar de comunicar à SEMTRAN sobre as ocorrências de acidentes em que tenha se envolvido, no prazo máximo de 02 (dois) dias;
XV - não obedecer a fila no ponto de mototáxi;
XVI – trafegar utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;
XVII - aliciar passageiros nos pontos de táxi, de ônibus ou no aeroporto;
XVIII - rebocar outro veículo sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo para indicação de manobras entre veículos;
XIX - não portar, quando em serviço, a documentação referente a autorização, propriedade ou licenciamento do veículo, habilitação e credencial do condutor e a tabela de tarifa.
XX - fazer ponto de mototáxi fora dos locais definidos em regulamento, ou não respeitar o número de vagas permitido;
XXI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em legislação;
GRAVES
XXII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado tráfego;
XXIII - trafegar sem utilizar os equipamentos exigidos por lei ou normas regulamentares;
XXIV - dificultar a ação fiscalizadora do órgão competente;
XXV - promover alterações estruturais no ponto de mototáxi;
XXVI - transportar mercadorias e animais na garupa da motocicleta;
XXVII - utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SEMTRAN;
XXVIII - trafegar com o veículo estando com o atestado de vistoria vencida;
XXIX - interromper a operação do serviço sem prévia anuência da SEMTRAN;
XXX - substituir o veículo sem a prévia autorização da SEMTRAN;
XXXI - permitir que o veículo preste serviço com o motocímetro violado ou com defeito;
XXXII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
XXXIII - prestar serviço sem utilizar o motocímetro;
XXXIV - usar bandeira II indevidamente;
XXXV - acionar motocímetro sem o conhecimento do passageiro;
XXXVI - cobrar tarifas em desacordo com a tabela estabelecida pelo órgão competente;
XXXVII - trafegar com o capacete no guidão ou nos braços;
XXXVIII - conduzir o veículo ou transportar passageiro sem usar capacete de segurança com viseira baixada ou com óculos de proteção;
XXXIX - não renovar as credenciais de tráfego ou de transporte, nos prazos legais e regulamentares.
XL - recusar-se a entregar aos agentes de trânsito, mediante recibo, os documentos de credencial de autorizado ou de condutor auxiliar exigido por lei, para averiguação de sua autenticidade; GRAVÍSSIMAS
XLI - trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta, em desacordo com as disposições legais;
XLII - dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro;
XLIII - trafegar ou transportar passageiro sob o efeito de álcool ou substância entorpecente;
XLIV - utilizar o ponto de mototáxi para efetuar serviços estranhos à condução de passageiros;
XLV - transportar passageiro ou trafegar com veículo não autorizado pela SEMTRAN;
XLVI - apresentar documentação adulterada ou irregular;
XLVII - trafegar com o veículo defeituoso e que implique desconforto ou risco para o passageiro ou trânsito em geral;
XLVIII - transferir, alugar ou arrendar a autorização ou permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam veículo, quando em serviço;
XLIX - não substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida no art. 28 deste Decreto;
L - não manter apólice de seguro particular de vida em acordo com o art. 37 deste Decreto;
LI - desobedecer as ordens emanadas pelos agentes de trânsito ou desacatálos com palavras ou gestos;
LII - utilizar ou favorecer que terceiros utilizem o veículo para a prática de ação delituosa;
LIII - operar o veículo estando a autorização suspensa ou cassada;
LIV - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
LV - agredir fisicamente qualquer fiscal, passageiro ou colega de trabalhou, ainda, os agentes de fiscalização no exercício de suas funções.
LVI – Transportar mais de um passageiro por deslocamento.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Art. 50. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da Autorização.
Art. 51. A advertência escrita será aplicada quando o infrator incidir nas condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XIII, XXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do art. 49 deste Decreto.
Art. 52. A multa será aplicada quando:
I - reincidência na conduta apenada com advertência;
II - na prática das infrações descritas nos incisos I, VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 49 deste Decreto.
§ 1º. Os valores das multas serão fixados em Unidade Padrão Fiscal – UPF, obedecidas as seguintes proporções:
I - LEVE: 1,0 UPF;
II - MÉDIA: 2,0 UPF’s;
III - GRAVE: 5 UPF’s;
IV - GRAVÍSSIMA: 10 UPF’s.
§ 2º. No caso de reincidência de infração apenada com multa, durante o período de 02 (dois) anos, contados retroativamente da data da última infração cometida, o valor deverá ser multiplicado pelo número de reincidências mais 01 (um).
Art. 53. Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:
I - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 52 deste Decreto;
II - na prática das infrações previstas nos incisos XII, XX, XXIX, XXX, XXXI, XXXIX, XL, XLVII, XLVIII, XLIX, LI, LII e LIII do art. 49 deste Decreto.
§ 1º. A aplicação da penalidade de apreensão, não exime o autorizado da penalidade de multa, a qual será aplicada concomitantemente com a apreensão do veículo.
§ 2º. Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela SEMTRAN, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis à espécie.
§ 3º. O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e sua devolução somente ocorrerá após compromisso do prestador de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo respectivo.
§ 4º. O autorizado será responsável pelas despesas decorrentes daapreensão, transporte e depósito do veículo.
§ 5º. A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de vistoria posterior, pela SEMTRAN, com verificação de sua regularidade, e pagamento das taxas relativas à apreensão.
§ 6º. Decorridos 03 (três) meses, contados da apreensão do veículo, sem queeste tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o §5º deste artigo, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento.
Art. 54. A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:
I - quando a pontuação prevista no art. 48 deste Decreto ultrapassar o limitede 15 (quinze) pontos;
II - quando reincidência na prática das infrações previstas no art. 53 deste Decreto;
III - na prática das infrações previstas nos incisos XLV, XLVI, L, LIV, LV e LVI do art. 49 deste Decreto.
§ 1º. O prazo da suspensão, para fins deste artigo, será fixado segundo a gravidade da infração nas seguintes proporções:
I - LEVE: 10 dias;
II - MÉDIA: 20 dias;
III - GRAVE: 30 dias;
IV - GRAVÍSSIMA: 40 dias.
§ 2º. A pena de suspensão da autorização será fixada por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 55. A suspensão dos serviços ocorrerá automaticamente sempre que o infrator incidir nas condutas passíveis de apreensão do veículo, permanecendo suspensa a autorização até que seja sanada a irregularidade descrita no art. 53, com a devolução do veículo ao condutor.
Art. 56. Dar-se-á à cassação da autorização nos seguintes casos:
I - quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao condutor ultrapassarem o prazo de 70 (setenta) dias, considerando os últimos dois anos;
II - quando da reincidência na prática das infrações previstas no art. 54 deste Decreto;
III - quando tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH cassada pelo órgão competente;
IV - quando sofrer condenação criminal transitada em julgado;
V - na prática da infração prevista no inciso XLVIII deste Decreto.
Art. 57. Cassada a Autorização Municipal, deverá o condutor comparecer à SEMTRAN para efetuar os procedimentos de descaracterização do veículo, nos termos do art. 34 deste Decreto, além de promover a devolução do Alvará de Tráfego e da credencial de mototaxista.
Parágrafo único. Não comparecendo o condutor, a SEMTRAN poderá efetuar a apreensão do veículo e realizar sua descaracterização.
Art. 58. Para fins de contagem da pontuação descrita nos artigos 48 deste Regulamento, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.
CAPÍTULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 59. Constatada a prática da infração pela autoridade de trânsito, será lavrado o auto de infração em 04 (quatro) vias, com a notificação ao condutor, devendo constar:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome e assinatura do agente fiscal;
III - a descrição sucinta da ocorrência;
IV - a identificação do infrator e a placa do veículo;
V - o dispositivo legal infringido e a pena imposta;
VI - a assinatura do infrator sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração e da aplicação da sanção cabível.
§ 1º. A segunda via do auto de infração deverá ser entregue ao autuado, mediante aposição de “recebido”, ou por via postal, com aviso de recebimento dos Correios (AR), ou por publicação em Diário Oficial do Município – DOM.
§ 2º. Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscal de trânsito lavrará o auto de infração, colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas e remeterá a notificação mediante remessa postal.
§ 4º. A notificação devolvida por desatualização do endereço, ou endereço incompleto do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da SEMTRAN quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente.
§ 5º. A notificação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento.
Art. 60. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito, por ocorrência registrada no serviço 0800 da SEMTRAN, ou diretamente nos arquivos da SEMTRAN.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. A aplicação das penalidades será obrigatoriamente precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município – DOM.
Parágrafo único. O recurso contra o auto de infração terá efeito suspensivo.
Art. 62. O Secretário Municipal de Transporte e Trânsito poderá delegar a competência para instrução e julgamento dos recursos administrativos de impugnação aos autos de infrações à Comissão de Análise de Infrações, composta por 03 (três) membros escolhidos dentre os servidores da SEMTRAN e respectivos suplentes.
§ 1º. A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório.
§ 2º. A composição da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos seus membros.
Art. 63. O processo administrativo para a apuração de infração e aplicação de penalidade deverá ser concluído pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após sua instauração, permitida uma prorrogação, por igual período, mediante justificativa ao Secretário Municipal da SEMTRAN.
Art. 64. A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Secretário Municipal da SEMTRAN que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final.
Parágrafo único. Na decisão administrativa deverão constar todas as providências necessárias para o seu cumprimento e para a execução da penalidade, caso tenha sido imposta.
Art. 65. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de notificação da decisão.
Parágrafo único. Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.
Art. 66. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou julgado improcedente, o valor da multa deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 67. O titular de Autorização ou de registro de condutor cassado em decorrência do disposto no inciso IV, do art. 56, deste Decreto, somente poderá pleitear a concessão de nova Autorização ou registrar-se novamente como Condutor mediante a apresentação de documento comprobatório de cumprimento integral da pena imposta.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da SEMTRAN.
Art. 69. Fica a SEMTRAN autorizada a praticar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMTRAN, por meio de portaria.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor decorridos 70 (setenta) dias contados da sua publicação.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
FERNANDA MOREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Transportes e Trânsito

ANEXO ÚNICO
DA PADRONIZAÇÃO DA MOTOCICLETA
DA PADRONIZAÇÃO DO COLETE
DA PADRONIZAÇÃO DO CAPACETE DE SEGURANÇA
DA PADRONIZAÇÃO DA CAMISA DE MANGAS COMPRIDAS

sábado, 28 de maio de 2011

SOLIDARIEDADE DOS MOTOTAXISTAS.

 

Nesta nota enviada ao Blog, a Associação dos Mototaxistas do município de Santa Maria da Boa Vista (Amota), manifestou seu repúdio contra o episódio de ontem (27) envolvendo o presidente do Sindmotos, Milton Barbosa, que foi vítima de um atentado a bala. Confiram:
É com grande pesar que nós, que fazemos a Associação dos Mototaxistas de Santa Maria da Boa Vista, fazemos contato com seu blog para repudiar esse ato lamentável e de grande covardia que fizeram com o nosso companheiro de batalha, Milton Barbosa, presidente do Sindimotos.
Atirar covardemente em um pai de família, enquanto em um supermercado na presença de sua esposa e filho, sem o menor pudor e receio de ceifar a vida de um batalhador!
já estamos fartos, Carlos Britto, já não basta os mototaxistas estarem em constante perigo sem saber a quem transporta, se é cidadão ou marginal, mas com a seriedade e o compromisso de conduzir o passageiro ao seu destino, seja para o lar ou para o trabalho, estamos à disposição para atender sempre que solicitados.
E agora essa, atacar levianamente um presidente de sindicato. Por que? essa é a grande questão! Todo o Vale tem testemunhado a grande batalha de Milton para fundar o Sindimotos em Petrolina em 2006. Até a ponte teve que ser paralisada!
Destemidamente Milton conseguiu o apoio do dr. Júlio e foi regulamentada a atividade no município. Hoje quantas famílias de mototaxistas podem ter a dignidade do sustento de sua casa através deste serviço prestado à população? A Amota/Santa Maria da Boa Vista hoje está entristecida com esta absurda, cruel fatalidade criminosa e ameaçadora dos direitos humanos! Estamos orando para que nosso amigo, que não orgulhosamente nos chama de companheiros, se recupere o mais breve possível. Poucos sabem, mas Milton Barbosa é boavistano de nascimento e Santa Maria da Boa Vista se entristece e ora pela sua recuperação.

PRESIDENTE DE SINDICATO SOFRE ATENTADO.

 
O Presidente do Sindicato dos Mototaxistas (Sindimotos)  Milton Barbosa está ferido no hospital, mas está bem. Sob a proteção da Policia Militar ele conversa normalmente e está consciente de tudo o que aconteceu.Narra o episódio do atentado com riqueza de detalhes e projeta o seu futuro. Ao Blog, informou que não conhecia os que atentaram contra a sua vida.Outros detalhes pretende contar em depoimento a policia para não atrapalhar as investigações.
Postadopor Luiz Santana

sexta-feira, 27 de maio de 2011

PREFEITURA PERDE PRAZO.

Prefeitura pode ter perdido prazo e Projeto dos Mototaxistas passar a ser Lei.

Na seqüência de equívocos inexplicáveis da atual administração de Petrolina, entra agora mais um.Segundo o vereador Alvorlande Cruz (PTC) o prefeito Júlio Lóssio acabou perdendo o prazo de dez dias úteis que tinha para reenviar o projeto de lei, com o veto feito por ele, à Câmara de Vereadores sobre a regulamentação da profissão de mototaxistas.
                                                 
Ontem (15), durante a coletiva à imprensa, Lóssio chegou a afirmar que reenviaria o projeto ainda naquela manhã. Tinha até as 13h para fazer isso. E não o fez.A principal polêmica diz respeito à distribuição igualitária de permissões às entidades, considerada inconstitucional pelo prefeito, que vetou a emenda do vereador Alvorlande Cruz. Mas como não reenviou o projeto para ser votado com as alterações, o mesmo virou lei automaticamente. A prefeitura de Petrolina contesta.
 

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE PLACA DE ALUGUEL PARA MOTO-TÁXI.

                           
                             Nota Publica.

Feira de Santana-Ba, os Mototaxistas que exerce o Serviço de Transporte de Passageiros (STIAC) no Municipio deverar, apartir de seguanda-feira, 23/05/2011 todos os Mototaxistas que ainda não possui a placa de alugul e isenção de IPVA, procurar a Secretaria de Transporte e Transito - SMTT, solicitar as documentações de classificação para encaminha os respectivos orgãos: Placa de Aluguel 3ª Ciretran, e Isenção de IPVA Secretaria da Fazenda, melhores informações procurar o Sindicato.
Documentações:
> CRL ( Certificado de Registro de Veiculo),
> CRLV ( Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo),
> CNH ( Carteira Nacional de Habilitação), categoria "A",
> Comprovante de residencia ( recibo de água, luz ou telefone),
> Comprovante de recolhimento do ISS do exercicio de 2011,
> Antecedente Criminais,
Postado por: Luiz Santana

quarta-feira, 18 de maio de 2011

AUDIENCIA NA CÂMARA PARA ADEQUAL SERVIÇO DE MOTO-TÁXI.

              

Audiência sobre serviço de mototáxi em Juazeiro alcança objetivos.

quarta-feira, 18/05/2011

Pelo que se viu ontem (17) na Câmara de Vereadores de Juazeiro, a audiência pública que discutiu a efetivação do serviço de mototáxi na cidade foi satisfatória para todas as partes.
Principal liderança da categoria, o vereador e presidente da Associação dos Condutores Autônomos e Profissionais, Motoboys e Mototaxistas do Estado da Bahia (ACAPMMEB), Mitonho Vargas (PT), a sessão representou “um importante instrumento para a população conhecer mais a fundo o serviço”.
O colega de Mitonho, José Carlos Medeiros (PV) ratificou as palavras e foi mais além. Disse que é obrigação da Casa Aprígio Duarte Filho atuar no sentido de melhorar as condições de trabalho dos mototaxistas. “É importante discutir, com os interessados, o projeto de Lei, oriundo do Executivo, que regulamenta definitivamente o serviço em Juazeiro, modificando o projeto do ex-prefeito Misael e adequando à nova lei federal”, disse Medeiros.
Na mesma linha de argumentos seguiu o presidente da Casa, vereador Nilson Barbosa (PTB). Ao final da audiência, a qual acredita ter cumprido os objetivos, ele informou que depois das indicações dos vereadores e dos trâmites legais, o projeto de lei que regulamenta o serviço na cidade será encaminhado à pauta de votação. (com informações Ascom/CMJ)
Postado por: Luiz Santana

segunda-feira, 16 de maio de 2011

REAJUSTE DE TARIFA PARA TAXI E MOTO-TAXI.

                 
                    Feira de Santana-Ba, Moto-Táxi tem novo preço.

Na quinta-feira dia 12/05/2011, ocorreu uma reunião do Conselho Municipal de Transporte-CMT, na Secretaria Municipal de Transporte e Transito-SMTT, para apreciar e voltar as planilias de calculos apresentado pela SMTT dos modais: Taxi e Moto-Táxi, e conciderando a deliberação do CMT e diversos insumos relacionados diretamente na composição dos custos tiveram seus majorados, o Prefeito Tarcizio Suzart, publicou atráves de decreto n° 8.262, de 13/05/2011;
Art. 1º Taxi:                                                                                        
I - bandeirada inicial-------------------------------R$ 3,60 (tres reais e sescenta ceetavos),
II- para o quilometro rodado bandeira 1------R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), 
III - para o quilometro rodado bandeira 2-----R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos),
IV - para hora parada ------------------------------R$ 20,00 (vinte reais),  

Art. 2º Moto-Táxi:     
I - deslocamento dentro do anel de contorno-------------R$ 4,50 ( quatro reais e cinquenta centavos),
II - deslocamento fora do anel do contorno---------------R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos),
III - deslocamento que estrapole o perimetro urbano---R$ 0,70 (setenta centavos) por km rodado.

Postado por: Luiz Santana 

domingo, 15 de maio de 2011

CONTRAN PUBLICA REGULAMENTAÇÃO DE PLACAS PARA MOTOS.

             A mudança começa a ser aplicada a partir de 2012.

Atualmente, as placas de identificação para motocicletas obedecem a um padrão de 13 centímetros de altura e 17 de comprimento. No entanto, O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou na quarta-feira (23/03) algumas alterações no Diário Oficial da União.
A resolução 372 determina que as motos fabricadas a partir de 2012 deverão ter 17 centímetros de altura e 20 centímetros de comprimento.
Além disso, os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas.
Segundo o Contran, objetivo é facilitar a identificação e aumentar a segurança no trânsito.
Postado por: Luiz Santana

MOTOTAXISTAS NÃO IRÁ PAGAR PEDAGIO.


              Mototaxistas de Camaçari-Ba não irão pagar pedágio na BA-093.

Os mototaxistas de Camaçari não irão pagar o pedágio no Sistema BA-093, segundo decisão anunciada pela Secretaria de Infraestrutura (Seinfra) nesta sexta-feira (6). A própria categoria pediu o benefício.
O chefe de gabinete da Seinfra, Marcos Cavalcanti, disse que só resta agora ao assunto ser regulamentado pela Agerba em parceria com a prefeitura de Camaçari e, logo em seguida, já irá vigorar. 
Ainda segundo Cavalcanti, a Seinfra está produzindo estudos para buscar maneiras de reduzir o pedágio na Estrada do Coco (BA-099) e a sociedade poderá se manifestar sobre o assunto em uma audiência pública.
Cavalcanti afirmou que a Seinfra está realizando estudos no sentido de reduzir a tarifa de pedágio da Estrada do Coco (BA-099), lembrando que a sociedade será ouvida por meio de audiência pública.

O diretor executivo da Agerba, Eduardo Pessoa, explicou que o papel do órgão é realizar a fiscalização e regulamentação dos serviços prestados pelas concessionárias. Observou que nenhuma praça de pedágio sob a fiscalização do órgão foi liberada sem a devida inspeção de técnicos da Agerba, do Derba e da Seinfra, para que houvesse inteira obediência ao contrato.
O superintendente de Engenharia e Operações da Bahia Norte - empresa concessionária do Sistema BA-093-, Francisco Mendes, apresentou um breve histórico da cobrança de pedágio em rodovias no mundo, citando que o sistema já é adotado em mais de 100 países. Ressaltou que as estradas que integram o Sistema BA-093 vão receber investimentos da ordem de R$ 1,7 bilhão nos próximos cinco anos.

MOTOCÍMETRO EM SÃO JOSE DO RIO PRETO.

                       MOTO TAXI – MOTOCIMETRO TABELA DE TARIFA.
Com a redução tempo, custo e alternativa para o meio de transporte o "moto taxi", vem perfeitamente ocupando espaço nos centros urbanos das cidades, realidade do qual já era consolidada nas cidades pequenas. a categoria evoluiu, constituiu sindicatos e associações vem contribuído para redução de desempregos, aqueceu ainda mais o pólo de duas rodas, que aliás faz tempo q não sabe o que é crise são tantos benefícios que fazem nos esquecer de suas problemáticas.
Os pilotos tem quer possuírem um treinamento diferenciado do padrão atual, tem a responsabilidade de transportar vidas na maioria das vezes sem faixa preferencial, sem o respeito de motoristas de carros, outras vezes por imprudência dos próprios pilotos e contribuem pra a triste realidade de vitimas no trânsito. Outro problema detectado é que no inicio das atividades desta modalidade de transporte era comum pagar no final de uma corrida R$3,00 (três reais) no maximo R$ 10,00 (dez reais), porém hoje dia é difícil encontrar por exemplo uma corrida menor do R$ 25,00 (vinte e cinco reais) da zona leste de Manaus para o centro da cidade, que são cerca de 12km contrariando todos os números de diminuição de custos para a população equiparando-se ao taxi tradicional muitas vezes.Defendemos não só a capacitação dos condutores, melhoramentos e criação de vias preferenciais, mas também uma tabela tarifária justa para população que opta por esse meio de transporte, uma solução seria a criação do " Motocimetro" , regulamentando desta forma as tarifas.

FUNCIONAMENTO DO MOTOCÍMETRO PARA MOTAXISTAS.



Atenção mototaxistas de todo Brasil.   CHEGOU MOTOCÍMETRO! ................. Motocímetro desenvolvido é um aparelho aplicado aos ciclomotores
que permite que o condutor do veículo possa definir funções tais como definição do tipo de bandeira (1 ou 2 ) ; controle da quilometragem rodada; controle do tempo de parada na corrida e / ou abaixo da velocidade de transição.
Este equipamento é Responsável pelo processamento da
medição e cálculo do valor a pagar
da corrida.

Feira de Santana - O motocímetro já esta em Feira de Santana-Ba.
Motocímetro aplicado em veículos ciclo motores cujo resultado prático permite que uma vez instalado o condutor do veículo possa definir funções tais como definição do tipo de bandeira (1 ou 2); controle da quilometragem rodada; controle do tempo de parada na corrida.